14 novembro 2009

AS ESCUTAS TELEFÓNICAS E OS « CONHECIMENTOS FORTUITOS »

Segundo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2002, proferido no processo nr. 02P2133, os « conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso » através de escutas telefónicas, vulgarmente denominados « conhecimentos fortuitos », constituem « um meio de prova válido » se as escutas forem legalmente admissíveis em função do crime ou crimes em investigação, tiver havido « prévia autorização judicial » para a sua realização e o arguido puder verificar se foram cumpridos os respectivos requisitos legais .
Assim as escutas telefónicas feitas a conversas de um suspeito sob escuta com o Primeiro Ministro, que tenham cumprido todos os requisitos legais, constituem « meio de prova válido e admissível » para efeito de emissão de certidões com vista à abertura de novo processo de inquérito, não sendo exigível a prévia autorização por parte do Supremo Tribunal de Justiça uma vez que o alvo não era o Primeiro Ministro .
Trata-se da questão jurídica da validade ou invalidade dos denominados « conhecimentos fortuitos » que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido supra-indicado .
Assim, os factos conhecidos através das escutas telefónicas podem ser utilizadas contra terceiro e não apenas contra o alvo das escutas se estas tiverem obedecido aos respectivos requisitos legais, pelo que nenhuma razão assiste aos Bastonário e ex-Bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto e José Miguel Júdice quando sustentam que « não se pode ouvir conversas do primeiro-ministro ou do Presidente da República "sem autorização da autoridade competente", ou seja, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça » ( Marinho Pinto )http://www.destak.pt/artigo/45353 e que « o Procurador Geral da República só tem um caminho possível a seguir que é arquivar sumariamente todas estas certidões »- José Júdice http://tv1.rtp.pt/noticias/index.php?t=Face-Oculta-PGR-deve-arquivar-sumariamente-certidoes-defende-Jose-Miguel-Judice.rtp&headline=46&visual=9&article=293698&tm=8 .
Partindo do pressuposto que Júdice não terá tido acesso aos documentos que constam dum processo que está em segredo de justiça, ter-se-á de concluir que indicou a via do arquivamento como única possível, sem saber o que consta dessas certidões .

Veja-se a notícia publicada em http://diario.iol.pt/sociedade-nacional/socrates-escutas-tvi24-advogado-castanheira-barros/1102572-4555.html que teve por base o texto supra-indicado e tenha-se em consideração o comentário que a ela deixei .
A notícia tem por título « Escutas podem ser usadas contra Sócrates, diz advogado . Quem o defende é o advogado Castanheira Barros » .
Não deve confundir-se Primeiro Ministro com Sócrates .
Referi-me ao Primeiro Ministro em abstracto, seja ele quem for, e não a José Sócrates em concreto .
Em parte alguma do texto se lê o nome do actual Primeiro Ministro .
Não conheço o teor das certidões extraídas do processo face oculta e por isso, ao contrário do que fez Miguel Júdice, não me pronuncio sobre aquilo que não conheço .

1 comentário:

Carvalho disse...

O que se passa no PSD com 4 galos para 1 poleiro?...