10 novembro 2009

JÚDICE DÁ GRAXA AO CÁGADO

José Júdice, advogado, afirmou à RDP que « o Procurador Geral da República só tem um caminho possível a seguir que é arquivar sumariamente todas estas certidões », referindo-se a certidões relacionadas com escutas que envolvem o Primeiro Ministro José Sócrates .
Partindo do pressuposto que Júdice não terá tido acesso aos documentos que constam dum processo que está em segredo de justiça, ter-se-á de concluir que indicou a via do arquivamento como única possível, sem saber o que consta dessas certidões.
O extracto dessa entrevista, que está disponível no site da RDP - http://tv1.rtp.pt/noticias/index.php?t=Face-Oculta-PGR-deve-arquivar-sumariamente-certidoes-defende-Jose-Miguel-Judice.rtp&headline=46&visual=9&article=293698&tm=8 , não permite contudo conhecer as razões que levaram o advogado José Júdice a emitir a supra-referida opinião .
Importa referir, quanto à questão jurídica do aproveitamento dos denominados « conhecimentos fortuitos », que são « conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso » e abstraindo do caso concreto, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2002, proferido no processo nr. 02P2133, determina que « o aproveitamento dos conhecimentos fortuitos através de escutas telefónicas será meio de prova válido e admissível se : as escutas … tiverem obedecido aos respectivos requisitos legais contidos no art. 187º do CPP ( prévia autorização judicial, referentes a crimes taxativamente indicados na lei… e seu interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ) ; o crime ou crimes em investigação e para cujo processo se transportam os conhecimentos fortuitos constituírem também crimes de catálogo ; o aproveitamento desses conhecimentos tiverem igualmente interesse para a descoberta da verdade ou para a prova no processo para onde são transportados ; o arguido tiver tido a possibilidade de controlar e contraditar os resultados obtidos por essa via » .
Por crimes de catálogo deve entender-se os que estão previstos no art. 187º do CPP .
Assim, os factos conhecidos através das escutas telefónicas podem ser utilizadas contra terceiro e não apenas contra o alvo das escutas se estas tiverem obedecido aos requisitos legais impostos pelo artigo 187º do Código de Processo Penal ( CPP ) .

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